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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 13

As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos Débitos.

§ 1º

Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com a destinação prevista neste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 2º

Os Órgãos e Unidades encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 20 de julho de 1998, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no orçamento de 1999, especificando: - número do processo; - número do precatório; - data da expedição do precatório; - nome do beneficiário; - valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º julho de 1998, conforme § 3º do artigo 98 da Constituição do Estado do Paraná).