Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos Débitos.

§ 1º

Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com a destinação prevista neste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 2º

Os Órgãos e Unidades encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 20 de julho de 1998, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no orçamento de 1999, especificando: - número do processo; - número do precatório; - data da expedição do precatório; - nome do beneficiário; - valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º julho de 1998, conforme § 3º do artigo 98 da Constituição do Estado do Paraná).