Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas fixadas segundo os preços vigentes em 1º de julho de 1998.
§ 1º
As despesas custeadas com financiamento em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa oficial de câmbio vigente em 1º de julho de 1998.
§ 2º
Os valores de receita e despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação de índice de variação de preços no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1998, de acordo com critérios estabelecidos no próprio Projeto de Lei.