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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 11

No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas fixadas segundo os preços vigentes em 1º de julho de 1998.

§ 1º

As despesas custeadas com financiamento em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa oficial de câmbio vigente em 1º de julho de 1998.

§ 2º

Os valores de receita e despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação de índice de variação de preços no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1998, de acordo com critérios estabelecidos no próprio Projeto de Lei.