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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

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Art. 13

A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual.

§ 1º

As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Governo do Estado do Paraná, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua conclusão.

§ 2º

No anexo de obras, as mesmas serão identificadas como novas, em andamento, paralisadas e reativadas, conforme a situação em que se encontrem.