Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual.
§ 1º
As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Governo do Estado do Paraná, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua conclusão.
§ 2º
No anexo de obras, as mesmas serão identificadas como novas, em andamento, paralisadas e reativadas, conforme a situação em que se encontrem.