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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 11719 de 12 de Maio de 1997

Dispõe sobre o quadro de servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça e adota outras providências.

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Art. 10

À exceção dos integrantes da carreira de Assessor Jurídico, aos demais servidores, ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Superior, fica assegurada a percepção de verba de representação equivalente a 80% (oitenta por cento) do seu vencimento, a ele integrável para todos os efeitos legais.