Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997
Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Regime de Trabalho em Turnos – RTT compreenderá, além de dias úteis, sábados, domingos e feriados, sendo indevido o pagamento em dobro sobre a hora normal, ou serviço extraordinário, para o servidor escalado.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
Parágrafo único
Incidirá em falta o servidor que, escalado para prestar serviços, deixar de comparecer ao trabalho.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)