Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

A gratificação de produtividade prevista na Lei 6569 de 25 de junho de 1974, passa a ser extensiva a todos os integrantes desta carreira, ocupantes de cargos de nível Superior.

Art. 32

O Regime de Trabalho em Turnos – RTT compreenderá, além de dias úteis, sábados, domingos e feriados, sendo indevido o pagamento em dobro sobre a hora normal, ou serviço extraordinário, para o servidor escalado. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

Parágrafo único

Incidirá em falta o servidor que, escalado para prestar serviços, deixar de comparecer ao trabalho. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)