Artigo 22, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997
Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O provimento nas funções do cargo de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional se dará na classe correspondente à escolaridade exigida para o ingresso, na forma do Anexo III (A-B-C) e atendidos os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
I
existência de vaga no cargo e na classe;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
I
existência de vaga no cargo;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
II
aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II
aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
III
inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do Estado ou credenciado pela instituição de ensino, podendo integrar a inspeção médica a avaliação psicológica;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
III
inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do Estado ou credenciado pela instituição de ensino, podendo integrar a inspeção médica a avaliação psicológica;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
IV
registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
IV
registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por Lei;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
V
outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação ou contemplados no edital de regulamentação do concurso público.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
V
outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação ou contemplados no edital de regulamentação do concurso público.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
Parágrafo único
A comprovação do preenchimento dos requisitos I a V do caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório.
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 1º. A comprovação do preenchimento dos requisitos I a V do caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)
§ 2º. O processo de concurso público será motivado somente após o processo seletivo de promoção previsto no artigo 27, parágrafo 2º desta lei e em decorrência da inexistência de suprimento das funções e quantidades necessárias ao preenchimento da demanda.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)