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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 22

O desenvolvimento na Carreira poderá dar-se por progressão e ascensão.

Art. 22

O provimento nas funções do cargo de Agente Universitário se dará na classe e na série de classes correspondente à escolaridade exigida para o ingresso, atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 22

O provimento nas funções do cargo de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional se dará na classe correspondente à escolaridade exigida para o ingresso, na forma do Anexo III (A-B-C) e atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

I

existência de vaga no cargo e na classe; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I

existência de vaga no cargo; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

II

aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II

aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

III

inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do Estado ou credenciado pela instituição de ensino, podendo integrar a inspeção médica a avaliação psicológica; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

III

inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do Estado ou credenciado pela instituição de ensino, podendo integrar a inspeção médica a avaliação psicológica; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

IV

registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei; e (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

IV

registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por Lei; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

V

outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação ou contemplados no edital de regulamentação do concurso público. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

V

outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação ou contemplados no edital de regulamentação do concurso público. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

Parágrafo único

A comprovação do preenchimento dos requisitos I a V do caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório. (Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 1º. A comprovação do preenchimento dos requisitos I a V do caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012) § 2º. O processo de concurso público será motivado somente após o processo seletivo de promoção previsto no artigo 27, parágrafo 2º desta lei e em decorrência da inexistência de suprimento das funções e quantidades necessárias ao preenchimento da demanda. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)