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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 20

A Carreira Técnica Universitária é composta de três cargos, denominados Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, extinto ao vagar, cada qual composto por funções singulares ou multiocupacionais agregadas, estruturados em três classes crescentes que determinam a linha de desenvolvimento profissional de cada cargo, de acordo com a exigência de escolaridade para cada cargo e função, conforme Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei 20199 de 05/05/2020) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

Parágrafo único

Entende-se por Cargo a unidade básica da estrutura organizacional com provimento mediante nomeação, na referência inicial de cada classe, com exigência de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. § 1º. Entende-se por Cargo a unidade básica da estrutura organizacional com provimento mediante nomeação, na referência inicial de cada classe, com exigência de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. (Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. Cargo é a unidade funcional básica de ação do agente público universitário, com provimento mediante concurso público de provas ou provas e títulos. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 2º. Função é o conjunto de atribuições e tarefas de mesma natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao cargo. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. O rol das funções componentes do cargo, com os requisitos de ingresso em cada classe, são as dispostas na forma do Anexo III (A-B-C) desta Lei. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 3º. Função singular é aquela cuja escolaridade determina profissionalização específica. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 4º. Função multiocupacional é aquela cuja escolaridade não determina profissionalização específica. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 5º. Classe é o agrupamento de funções de mesma escolaridade e complexidade ocupacional. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 5º. Classe é o agrupamento de funções de mesma escolaridade e complexidade ocupacional com escalonamento crescente de acordo com as exigências de tarefas e atividades das funções do cargo. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 6º. Série de classes é a subdivisão da classe de acordo com a crescente exigência escolar e ocupacional da função, dentro da mesma classe. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 6º. Desenvolvimento profissional do cargo e função é o processo de crescimento horizontal e vertical na carreira, por intermédio dos institutos de desenvolvimento denominados progressão e promoção, respectivamente. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 7º. Desenvolvimento profissional do cargo é o processo de crescimento horizontal e vertical na carreira, seja na mesma classe, através da progressão ou promoção intraclasse, seja de uma classe a outra, através da promoção interclasses. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012) Seção II Da Estrutura da Carreira (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)