Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997
Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Plano de Carreira é composto de CARGO ÚNICO denominado Agente Universitário.
Art. 20
A carreira Técnica Universitária é de cargo único, denominado Agente Universitário, composto de funções singulares e multiocupacionais agregadas, dispostas em ordem crescente de classes constituídas de série de classes que determinam a linha de desenvolvimento profissional do cargo.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 20
A Carreira Técnica Universitária é composta de três cargos, denominados Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, cada qual composto por funções singulares ou multiocupacionais agregadas, estruturados em três classes crescentes que determinam a linha de desenvolvimento profissional de cada cargo, de acordo com a exigência de escolaridade para cada cargo e função, conforme Anexo I desta Lei.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)
Art. 20
A Carreira Técnica Universitária é composta de três cargos, denominados Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, extinto ao vagar, cada qual composto por funções singulares ou multiocupacionais agregadas, estruturados em três classes crescentes que determinam a linha de desenvolvimento profissional de cada cargo, de acordo com a exigência de escolaridade para cada cargo e função, conforme Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei 20199 de 05/05/2020) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
Parágrafo único
Entende-se por Cargo a unidade básica da estrutura organizacional com provimento mediante nomeação, na referência inicial de cada classe, com exigência de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
§ 1º. Entende-se por Cargo a unidade básica da estrutura organizacional com provimento mediante nomeação, na referência inicial de cada classe, com exigência de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. Cargo é a unidade funcional básica de ação do agente público universitário, com provimento mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 2º. Função é o conjunto de atribuições e tarefas de mesma natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao cargo.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 2º. O rol das funções componentes do cargo, com os requisitos de ingresso em cada classe, são as dispostas na forma do Anexo III (A-B-C) desta Lei.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 3º. Função singular é aquela cuja escolaridade determina profissionalização específica.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 4º. Função multiocupacional é aquela cuja escolaridade não determina profissionalização específica.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 5º. Classe é o agrupamento de funções de mesma escolaridade e complexidade ocupacional.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 5º. Classe é o agrupamento de funções de mesma escolaridade e complexidade ocupacional com escalonamento crescente de acordo com as exigências de tarefas e atividades das funções do cargo.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 6º. Série de classes é a subdivisão da classe de acordo com a crescente exigência escolar e ocupacional da função, dentro da mesma classe.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 6º. Desenvolvimento profissional do cargo e função é o processo de crescimento horizontal e vertical na carreira, por intermédio dos institutos de desenvolvimento denominados progressão e promoção, respectivamente.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 7º. Desenvolvimento profissional do cargo é o processo de crescimento horizontal e vertical na carreira, seja na mesma classe, através da progressão ou promoção intraclasse, seja de uma classe a outra, através da promoção interclasses.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)
Seção II
Da Estrutura da Carreira (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)