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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 17

O vencimento básico do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE será 55% (cinqüenta e cinco por cento) superior ao vencimento básico do regime integral 40 h. (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005) (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)

Parágrafo único

Para o ingresso e permanência no regime de dedicação exclusiva os professores deverão, obrigatoriamente, estar em consecução de projetos de pesquisa ou extensão, além de atender ao estabelecido na lei e nas normas da Instituição de Ensino Superior. (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)