Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997
Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente, parcela remuneratória denominada Adicional de Titulação - ATT, nas seguintes condições e não cumulativas: (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)
I
15% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Auxiliar, quando portadores de título de especialização.
I
15% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Especialista;
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)
I
20% sobre o vencimento básico de seu regime de trabalho, para detentores de título de Especialista.
(Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008)
I
25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de título de Especialista; (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022)
I
30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de título de pós-graduação lato sensu ou curso de especialidade reconhecida pelo respectivo conselho de classe profissional, inerente à área de ingresso do docente via concurso público, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)
II
15% sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Auxiliar, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título a nível de especialização.
II
45% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Mestre; e
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)
II
50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Mestre; (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022)
II
60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores do título de Mestre; (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)
III
45% sobre o vencimento de seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Assistente, quando portadores de título a nível de mestrado.
III
75% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Doutor ou livre-docente.
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)
III
80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Doutor ou livre-docente; (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022)
III
105% (cento e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores do título de Doutor ou livre-docente; (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)
IV
45% sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título de mestrado.
IV
50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título de Mestre; (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022)
IV
60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título de Mestre. (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)
V
75% sobre o vencimento de seu nível salarial, aos integrantes das classes de Professor Adjunto, Associado ou Titular, quando portadores de título a nível de doutorado ou livre-docente.
V
80% (oitenta por cento) sobre o vencimento de seu nível salarial, aos integrantes das classes de Professor Adjunto, Associado ou Titular, quando portadores de título em nível de doutorado ou livre-docente. (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022)