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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 16

Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente gratificação de incentivo, conforme abaixo especificado:

Art. 16

Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente, parcela remuneratória denominada Adicional de Titulação – ATT, nas seguintes condições e não cumulativas: (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

Art. 16

Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente, parcela remuneratória denominada Adicional de Titulação – ATT, nas seguintes condições e não cumulativas: (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022)

Art. 16

Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente, parcela remuneratória denominada Adicional de Titulação - ATT, nas seguintes condições e não cumulativas: (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)

I

15% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Auxiliar, quando portadores de título de especialização.

I

15% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Especialista; (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

I

20% sobre o vencimento básico de seu regime de trabalho, para detentores de título de Especialista. (Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008)

I

25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de título de Especialista; (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022)

I

30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de título de pós-graduação lato sensu ou curso de especialidade reconhecida pelo respectivo conselho de classe profissional, inerente à área de ingresso do docente via concurso público, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)

II

15% sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Auxiliar, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título a nível de especialização.

II

45% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Mestre; e (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

II

50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Mestre; (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022)

II

60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores do título de Mestre; (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)

III

45% sobre o vencimento de seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Assistente, quando portadores de título a nível de mestrado.

III

75% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Doutor ou livre-docente. (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

III

80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Doutor ou livre-docente; (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022)

III

105% (cento e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores do título de Doutor ou livre-docente; (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)

IV

45% sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título de mestrado.

IV

50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título de Mestre; (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022)

IV

60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título de Mestre. (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)

V

75% sobre o vencimento de seu nível salarial, aos integrantes das classes de Professor Adjunto, Associado ou Titular, quando portadores de título a nível de doutorado ou livre-docente.

V

80% (oitenta por cento) sobre o vencimento de seu nível salarial, aos integrantes das classes de Professor Adjunto, Associado ou Titular, quando portadores de título em nível de doutorado ou livre-docente. (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022)