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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 15

Os docentes integrantes das atuais classes de Professor Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular na data de publicação desta Lei, serão, automaticamente, enquadrados nos seguintes níveis: (Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)

I

Professores Auxiliar, Assistente e Adjunto, níveis I, II, III e IV, nos níveis A, B, C e D, respectivamente, mantida a classe. (Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)

II

Professores Titulares, níveis I a IV, para a classe de Professor Titular. (Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)