Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997
Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os docentes integrantes das atuais classes de Professor Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular na data de publicação desta Lei, serão, automaticamente, enquadrados nos seguintes níveis:
(Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)
I
Professores Auxiliar, Assistente e Adjunto, níveis I, II, III e IV, nos níveis A, B, C e D, respectivamente, mantida a classe.
(Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)
II
Professores Titulares, níveis I a IV, para a classe de Professor Titular.
(Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)