Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O Professor Adjunto após 02 (dois) anos de interstício no nível D e mediante requerimento, será promovido à classe de Professor Associado, desde que:

I

possua o título de Livre Docente, ou

II

possua o título de Doutor e seja aprovado em sessão pública de defesa de trabalho científico com memorial descritivo a ser apresentado perante uma banca examinadora.

Parágrafo único

A banca examinadora será composta de 03 (três) membros, titulados a nível de Doutor, sendo, obrigatoriamente, 01 (um) de outra Instituição de Ensino Superior, e deverá ser constituída no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data do requerimento do Professor.