Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O Professor Adjunto após 02 (dois) anos de interstício no nível D e mediante requerimento, será promovido à classe de Professor Associado, desde que:

I

possua o título de Livre Docente, ou

II

possua o título de Doutor e seja aprovado em sessão pública de defesa de trabalho científico com memorial descritivo a ser apresentado perante uma banca examinadora.

Parágrafo único

A banca examinadora será composta de 03 (três) membros, titulados a nível de Doutor, sendo, obrigatoriamente, 01 (um) de outra Instituição de Ensino Superior, e deverá ser constituída no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data do requerimento do Professor.