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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.

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Art. 31

Na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, não serão discriminadas as relações de instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais.

§ 1º

Fica vedado aos Órgãos da Administração Direta e Indireta e Empresas Públicas, onde o Estado seja o acionista principal, prever e/ou repassar recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações, fundações, ou outras entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e serviços de saúde.

§ 2º

No caso de Fundos de Pensão e Pecúlio, quando autorizados devidamente, os repasses não poderão ultrapassar em hipótese alguma o mesmo valor pago pelo servidor ou empregado.