Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, não serão discriminadas as relações de instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais.

§ 1º

Fica vedado aos Órgãos da Administração Direta e Indireta e Empresas Públicas, onde o Estado seja o acionista principal, prever e/ou repassar recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações, fundações, ou outras entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e serviços de saúde.

§ 2º

No caso de Fundos de Pensão e Pecúlio, quando autorizados devidamente, os repasses não poderão ultrapassar em hipótese alguma o mesmo valor pago pelo servidor ou empregado.