Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os delegados da Conferência Estadual de Assistência Social serão eleitos nas Conferências Municipais de Assistência Social, respeitado o calendário estipulado, sendo garantida a participação paritária de delegados governamentais e da sociedade civil, bem como a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)
Parágrafo único
O Regimento Interno, a ser aprovado pelo CEAS, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único
O regulamento, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados governamentais e da sociedade civil na Conferência Estadual de Assistência Social. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)