Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os delegados da Conferência Estadual de Assistência Social serão eleitos em assembléias dos fóruns microrregionais convocadas para este fim específico, sob orientação do Conselho Estadual de Assistência Social, no período de 60 (sessenta) dias anteriores à data de realização da conferência, sendo garantida a participação paritária de delegados de todas as microrregiões.
Art. 5º
Os delegados da Conferência Estadual de Assistência Social serão eleitos nas Conferências Municipais de Assistência Social, respeitado o calendário estipulado, sendo garantida a participação paritária de delegados governamentais e da sociedade civil, bem como a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)
Parágrafo único
O Regimento Interno, a ser aprovado pelo CEAS, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único
O regulamento, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados governamentais e da sociedade civil na Conferência Estadual de Assistência Social. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)