JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11305 de 29 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1996.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:

I

abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal, inclusive as classificadas em outras despesas  correntes, encargos sociais e o pagamento da dívida pública, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações previstas neste orçamento,  decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da administração indireta, para aplicação em programas aprovados por esta lei, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III

abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de acordos e convênios, não previstos ou com insuficiência de dotação no orçamento geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados,  os casos em que houver limite de prazo para utilização e saque dos recursos financeiros tornados disponíveis, dando ciência à Assembléia Legislativa do Estado;

IV

abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações dos projetos e atividades definidos neste orçamento, utilizando como recursos a forma prevista no inciso III do parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V

abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) das dotações , ao Programa Paraná - rural/bird, ao Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, ao Programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAN, ao Programa de Conservação de Rodovias Estaduais - BID IV, ao Projeto Qualidade no Ensino Público do Paraná - BIRD ao Projeto Expansão. Melhoria e Inovação no Ensino Médio do,  Paraná, /BID. ao Programa Paraná 12 meses/BIRD, ao Programa de Saneamento Ambiental /OECF e ao Programa Paraná Urbano/BID. utilizando como recurso a forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº.  4.320, de 17 de março de 1964:

VI

proceder à compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários. vinculados ou próprios, dos projetos e atividades, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei;

VII

abrir créditos suplementares aos orçamentos próprios das unidades da administração indireta. decorrentes de recursos provenientes do superavit financeiro apurado em seus balanços patrimoniais do exercício de 1995, conforme inciso I do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, para atender programas aprovados por esta lei, dando ciência a Assembléia Legislativa;

VIII

ajustar os valores do programa de obras, a nível de projetos e atividades orçamentárias, até o limite de 15% (quinze por cento) dos valores orçados, custeados com recursos do tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado.

Art. 10, I da Lei Estadual do Paraná 11305 /1995