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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.

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Art. 28

A defasagem monetária das dotações orçamentárias, ocasionadas pela inflação, deverá ser corrigida de forma a não prejudicar a realização do programa de trabalho estabelecido na Lei Orçamentária.

§ 1º

O Poder Executivo providenciará para tal fim, a atualização das expressões monetárias das dotações constantes do Orçamento Anual, durante sua execução, de acordo com a inflação medida mês a mês, através de índice a ser definido na proposta orçamentária.

§ 2º

As correções não poderão ultrapassar em nenhuma hipótese, os índices de crescimento da receita de arrecadação própria do Estado, mais as transferências federais.