Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A defasagem monetária das dotações orçamentárias, ocasionadas pela inflação, deverá ser corrigida de forma a não prejudicar a realização do programa de trabalho estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º
O Poder Executivo providenciará para tal fim, a atualização das expressões monetárias das dotações constantes do Orçamento Anual, durante sua execução, de acordo com a inflação medida mês a mês, através de índice a ser definido na proposta orçamentária.
§ 2º
As correções não poderão ultrapassar em nenhuma hipótese, os índices de crescimento da receita de arrecadação própria do Estado, mais as transferências federais.