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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 111 de 15 de Outubro de 1948

Dispõe sôbre a alimentação dos presos, recolhidos às prisões provisórias do Estado.

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Art. 2º

O Chefe de Polícia fixará o preço da Alimentação, até o valor de Cr$ 10,00 por etapa diária de cada preso, atendendo ao nivel de custos de vida local.

Parágrafo único

Entende-se por etapa diária do preso o fornecimento de todas as refeições de um dia previstas no art. 1.o, parágrafo único.