Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 111 de 15 de Outubro de 1948
Dispõe sôbre a alimentação dos presos, recolhidos às prisões provisórias do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Chefe de Polícia fixará o preço da Alimentação, até o valor de Cr$ 10,00 por etapa diária de cada preso, atendendo ao nivel de custos de vida local.
Parágrafo único
Entende-se por etapa diária do preso o fornecimento de todas as refeições de um dia previstas no art. 1.o, parágrafo único.