Lei Estadual do Paraná nº 11051 de 10 de Janeiro de 1995
Fixa os valores da gratificação pro-labore atribuída aos conciliadores e aos árbitros dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, conforme tabela anexa e na forma que especifica.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fixa, conforme tabela anexa à presente lei, os valores da gratificação pro-labore, por sessão de comparecimento, atribuída aos conciliadores e aos árbitros dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, limitando seu pagamento a 8 (oito) sessões por mês, e excepcionalmente até o máximo de 10 (dez) sessões mensais, quando convocados pelo Juiz Supervisor.
Parágrafo único
Os valores fixados na tabela, serão corrigidos na mesma ocasião e nos mesmos índices dos reajustes concedidos aos servidores do Poder Judiciário.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado