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Lei Estadual do Paraná nº 11051 de 10 de Janeiro de 1995

Fixa os valores da gratificação pro-labore atribuída aos conciliadores e aos árbitros dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, conforme tabela anexa e na forma que especifica.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fixa, conforme tabela anexa à presente lei, os valores da gratificação pro-labore, por sessão de comparecimento, atribuída aos conciliadores e aos árbitros dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, limitando seu pagamento a 8 (oito) sessões por mês, e excepcionalmente até o máximo de 10 (dez) sessões mensais, quando convocados pelo Juiz Supervisor.

Parágrafo único

Os valores fixados na tabela, serão corrigidos na mesma ocasião e nos mesmos índices dos reajustes concedidos aos servidores do Poder Judiciário.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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