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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 11033 de 30 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1995.


Art. 12

Fica o Poder Judiciário autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da Lei e respeitados os limites constantes no art. 12, inciso IV da Lei 10.894 de 22 de julho de 1994 (L.D.O.), dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.