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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11023 de 29 de Dezembro de 1994

Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Município de Curitiba, o imóvel que especifica, situado nesta Capital.

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Art. 2º

O imóvel de que trata o art. 1º desta lei será utilizado para atendimento e amparo a menores carentes, segundo as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, podendo, excepcionalmente, seus eventuais espaços ociosos serem cedidos, através de convênio, a órgãos públicos, desde que haja contrapartida em beneficio da própria Instituição e dos menores por ela assistidos, durando a presente cessão até 03/07/97, com possibilidade de prorrogação pelo tempo de mais 04 (quatro) anos, mediante consenso entre as partes, não permitida sua utilização para outras finalidades que não as previstas, sob pena de tornar-se automaticamente sem efeito, ficando, ainda, a cessionária responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, assim como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, sem direito a futuro ressarcimento, devendo o prédio continuar sob a denominação de "Casa do Pequeno Jornaleiro"- CAPEJO.