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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 11 de 26 de Novembro de 1947

Dispõe sôbre a taxa sanitária e dá outras providências.

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Art. 5º

Os serviços de água e esgotos constituem privilégio exclusivo do Estado.

§ 1º

A execução de instalações sanitárias, consertos e substituições de peças ou de aparelhos sanitários (mão de obra) é privativa do Estado, devendo tais serviços ser requisitados ao Departamento de Água e Esgotos.

§ 2º

Os infratores do disposto no parágrafo anterior incorrerão na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, cobrada em dôbro nos casos de reincidências.

§ 3º

Os serviços executados à revelía do Departamento de Água e Esgotos, uma vez constatada a infração, serão vistoriados e procedido o seu desmonte, si não estiverem de acôrdo com a exigência do código de instalações sanitárias.

§ 4º

O proprietário do prédio é o único responsável pelo pagamento do custo das instalações e concertos executados no mesmo.

Art. 5º, §4° da Lei Estadual do Paraná 11 /1947