Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 11 de 26 de Novembro de 1947
Dispõe sôbre a taxa sanitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os serviços de água e esgotos constituem privilégio exclusivo do Estado.
§ 1º
A execução de instalações sanitárias, consertos e substituições de peças ou de aparelhos sanitários (mão de obra) é privativa do Estado, devendo tais serviços ser requisitados ao Departamento de Água e Esgotos.
§ 2º
Os infratores do disposto no parágrafo anterior incorrerão na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, cobrada em dôbro nos casos de reincidências.
§ 3º
Os serviços executados à revelía do Departamento de Água e Esgotos, uma vez constatada a infração, serão vistoriados e procedido o seu desmonte, si não estiverem de acôrdo com a exigência do código de instalações sanitárias.
§ 4º
O proprietário do prédio é o único responsável pelo pagamento do custo das instalações e concertos executados no mesmo.