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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11 de 26 de Novembro de 1947

Dispõe sôbre a taxa sanitária e dá outras providências.

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Art. 4º

O pagamento das taxas estabelecidas no art. 1º e seus parágrafos será devido pelos proprietários dos prédios lançados e a sua cobrança far-se-á adiantamente por trimestres.

§ 1º

Os pagamentos não efetuados até o final do trimestre vencido serão acrescidos da multa de 10%.

§ 2º

Os contribuintes poderão efetuar o pagamento de dois ou mais trimestres adiantamente e de uma só vez, não podendo o mesmo abranger mais de um exercício.

§ 3º

As taxas correspondentes a um exercício, quando pagas de acôrdo com o disposto no parágrafo anterior, sofrerão um desconto de 5% sôbre o seu valor.

Art. 4º, §2° da Lei Estadual do Paraná 11 /1947