Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11 de 26 de Novembro de 1947
Dispõe sôbre a taxa sanitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento das taxas estabelecidas no art. 1º e seus parágrafos será devido pelos proprietários dos prédios lançados e a sua cobrança far-se-á adiantamente por trimestres.
§ 1º
Os pagamentos não efetuados até o final do trimestre vencido serão acrescidos da multa de 10%.
§ 2º
Os contribuintes poderão efetuar o pagamento de dois ou mais trimestres adiantamente e de uma só vez, não podendo o mesmo abranger mais de um exercício.
§ 3º
As taxas correspondentes a um exercício, quando pagas de acôrdo com o disposto no parágrafo anterior, sofrerão um desconto de 5% sôbre o seu valor.