Artigo 1º, Parágrafo 3, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 11 de 26 de Novembro de 1947
Dispõe sôbre a taxa sanitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do próximo exercício financeiro, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1948, a taxa sanitária (água e esgotos), que incidir sôbre os prédios desta Capital, será lançada e cobrada de acôrdo com a tabela seguinte: VALOR LOCATIVO MENSAL TAXA MENSAL TOTAIS Água Esgotos Mensal Anual até Cr$ 100,00 8,00 6,00 14,00 168,00 De Cr$ 101,00 até Cr$ 150,00 10,00 7,00 17,00 204,00 De Cr$ 151,00 até Cr$ 200,00 12,00 9,00 21,00 252,00 De Cr$ 201,00 até Cr$ 300,00 15,00 11,00 26,00 312,00 De Cr$ 301,00 até Cr$ 400,00 18,00 13,00 31,00 372,00 De Cr$ 401,00 até Cr$ 500,00 21,00 16,00 37,00 444,00 De Cr$ 501,00 até Cr$ 600,00 23,00 18,00 41,00 492,00 De Cr$ 601,00 até Cr$ 700,00 26,00 21,00 47,00 564,00 De Cr$ 701,00 até Cr$ 800,00 29,00 23,00 52,00 624,00 De Cr$ 801,00 até Cr$ 900,00 32,00 26,00 58,00 696,00 De Cr$ 901,00 até Cr$ 1.000,00 35,00 28,00 63,00 756,00
§ 1º
As taxas constantes da tabela supra serão aplicadas sôbre todos os prédios públicos (federais, estaduais, municipais, de autarquias, etc.) ou de domínio particular existentes no perímetro abrangido pelas rêdes de água e esgotos .
§ 2º
As taxas para os prédios de valor locativo superior a Cr$ 1.000,00 ( mil cruzeiros) serão acrescidas de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) ou fração execedente daquela importância.
§ 3º
O volume d'água atribuido pelas taxas especificadas é assim fixado:
a
30 (trinta) metros cúbicos por mês ( 1.000 litros diários), por habitação, para os prédios residenciais isolados ou em agrupamentos.
b
30 (trinta) metros cúbicos fixos por mês - (1.000 litros diários) e mais um volume variável correspondente a 100 (cem) litros diários por vaso sanitário instalado, além de 2 (dois) para os prédios de uso coletivo diurno (sem dormida), de comércio, indústria, administração pública, cinemas, fábricas, etc.
c
30 (trinta) metros cúbicos por mês (1.000 litros), fixos, e mais um volume variável correspondente a 200 (duzentos) litros diários por vaso sanitário instalado, além de 2(dois) para prédios de uso coletivo integral (com dormida): pensões, hotéis, internatos, colégios, quartéis, hospitais, etc..
§ 4º
Os prédios utilisados para mais de uma habitação ou morada, constituindo economia distinta, embora possuam um único ramal de água e um de esgotos (prédios de apartamentos, casas geminadas, etc.), ficam sujeitos ao pagamento de um número de taxas igual ao de moradias em que se acharem divididos, cabendo a cada um destas o direito ao consumo do volume de água fixado no item "a" do parágrafo anterior.