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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 7º

As deliberações do Consêlho Rodoviário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, excetuando o Presidente, a quem caberá no caso de empate, o voto de desempate.

Parágrafo único

O Diretor do Departamento não terá direto a voto nas deliberações que se refere a alínea "g" do artigo anterior.