Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As deliberações do Consêlho Rodoviário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, excetuando o Presidente, a quem caberá no caso de empate, o voto de desempate.
Parágrafo único
O Diretor do Departamento não terá direto a voto nas deliberações que se refere a alínea "g" do artigo anterior.