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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 42

As transações do Departamento se farão mediante os mesmos intrumentos, as mesmas formalidades, perante os mesmos ofícios e registros públicos, e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza, praticados pela Fazenda do Estado.

Parágrafo único

Nos Correios e Telégrafos, Alfandegas e empresas de transporte e de serviços de utilidade pública, gozará o Departamento das mesmas vantagens que competirem aos serviços públicos estaduais.