Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As transações do Departamento se farão mediante os mesmos intrumentos, as mesmas formalidades, perante os mesmos ofícios e registros públicos, e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza, praticados pela Fazenda do Estado.
Parágrafo único
Nos Correios e Telégrafos, Alfandegas e empresas de transporte e de serviços de utilidade pública, gozará o Departamento das mesmas vantagens que competirem aos serviços públicos estaduais.