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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 37

O pessoal mensalista e diarista será admitido pelo Diretor, de acôrdo com as tabelas respectivas.

Parágrafo único

O Diretor do Departamento poderá delegar aos Chefes de Distritos Rodoviários, poderes para admitir o pessoal diarista nos respectivos Distritos, desde que esta se processe de acôrdo com a tabela numérica referida nêste artigo.