Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A admissão de servidores extranumerários mensalistas, será feita mediante concurso de títulos ou provas.
§ 1º
Os extranumerários, atualmente lotados no Departamento de Estradas de Rodagem, ingressarão nas tabelas respectivas, sem concurso prévio.