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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 35

A admissão de servidores extranumerários mensalistas, será feita mediante concurso de títulos ou provas.

§ 1º

Os extranumerários, atualmente lotados no Departamento de Estradas de Rodagem, ingressarão nas tabelas respectivas, sem concurso prévio.