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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 33

O pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem será constituido de mensalistas, diaristas, tarefeiros e contratados.

§ 1º

O pessoal extranumerário do Departamento terá as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens do servidor extranumerário do Estado.

§ 2º

As tabelas numéricas de servidores extranumerários, as escalas padrões de salários, próprias do Departamento, serão aprovadas por decreto Executivo Estadual, mediante proposta do Consêlho Rodoviário.

§ 3º

Por proposta do Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem, o Chefe do Executivo Estadual, poderá colocar à disposição no Departamento, funcionário do Quadro Geral do Estado.