Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem será constituido de mensalistas, diaristas, tarefeiros e contratados.
§ 1º
O pessoal extranumerário do Departamento terá as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens do servidor extranumerário do Estado.
§ 2º
As tabelas numéricas de servidores extranumerários, as escalas padrões de salários, próprias do Departamento, serão aprovadas por decreto Executivo Estadual, mediante proposta do Consêlho Rodoviário.
§ 3º
Por proposta do Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem, o Chefe do Executivo Estadual, poderá colocar à disposição no Departamento, funcionário do Quadro Geral do Estado.