Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os recursos provenientes de dotação orçamentária serão entregues pelo Tesouro do Estado, por duodécimos, até o dia 15 (quinze) da cada mês, ou como adiantamento, ao D.E.R..
§ 1º
Êstes suprimentos independem de comprovação perante o mesmo Tesouro e serão aplicados de acôrdo com o regime financeiro que rege o Fundo Rodoviário Nacional, respeitando-se o destino das verbas orçamentárias, até sua extinção.
§ 2º
Os créditos especiais serão entregues de uma só vez, como suprimento, ao Departamento de Estradas de Rodagem, nas mesmas condições dêste artigo, salvo disposição em contrário, na lei que os conceder, e os saldos verificados no final de cada exercício, em que fôr aberto o crédito não prescrevem devendo continuar sua aplicação no exercício seguinte até a conclusão das obras respectivas, quando serão restituidos os saldos existentes ao Tesouro, mediante recolhimento, que servirá para documentar a prestação de contas final.