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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 20

Os recursos provenientes de dotação orçamentária serão entregues pelo Tesouro do Estado, por duodécimos, até o dia 15 (quinze) da cada mês, ou como adiantamento, ao D.E.R..

§ 1º

Êstes suprimentos independem de comprovação perante o mesmo Tesouro e serão aplicados de acôrdo com o regime financeiro que rege o Fundo Rodoviário Nacional, respeitando-se o destino das verbas orçamentárias, até sua extinção.

§ 2º

Os créditos especiais serão entregues de uma só vez, como suprimento, ao Departamento de Estradas de Rodagem, nas mesmas condições dêste artigo, salvo disposição em contrário, na lei que os conceder, e os saldos verificados no final de cada exercício, em que fôr aberto o crédito não prescrevem devendo continuar sua aplicação no exercício seguinte até a conclusão das obras respectivas, quando serão restituidos os saldos existentes ao Tesouro, mediante recolhimento, que servirá para documentar a prestação de contas final.