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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 13

Constituirão a Delegação de Contrôle:

a

um Engenheiro Civil representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas, extranho ao Departamento, que será o Presidente;

b

um Contador, representante do Contadoria Geral do Estado;

c

um Contador, representante do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas;

§ 1º

O Governador do Estado, sob proposta das Secretarias de Viação e Obras Públicas, da Fazenda e do Tribunal de Contas, designará os membros da Delegação de Contrôle;

§ 2º

Ao representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas, caberá a presidência da Delegação de Contrôle;

§ 3º

Os membros a Delegação de Contrôle, uma vez designados, ficarão automáticamente dispensados de suas funções nas respectivas repartições de origem, excetuando-se o Presidente.