Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituirão a Delegação de Contrôle:
a
um Engenheiro Civil representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas, extranho ao Departamento, que será o Presidente;
b
um Contador, representante do Contadoria Geral do Estado;
c
um Contador, representante do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas;
§ 1º
O Governador do Estado, sob proposta das Secretarias de Viação e Obras Públicas, da Fazenda e do Tribunal de Contas, designará os membros da Delegação de Contrôle;
§ 2º
Ao representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas, caberá a presidência da Delegação de Contrôle;
§ 3º
Os membros a Delegação de Contrôle, uma vez designados, ficarão automáticamente dispensados de suas funções nas respectivas repartições de origem, excetuando-se o Presidente.