Lei Estadual do Paraná nº 1041 de 11 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a organização do D.G.T.C. e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O Departamento de Geografia, Terras e Colonização (D.G.T.C.) desmembrado da Secretaria de Agricultura, pela Lei nº 866, de 16 de julho de 1.952, passa a ter a seguinte organização:
As Divisões serão integradas de Secções, em número necessário ao cumprimento das finalidades do D.G.T.C.
São considerados serviços, ficando diretamente subordinados ao Gabinete do Diretor do D.G.T.C.:
As atribuições dos diversos Órgãos que constituem a administração do D.G.T.C., bem como a do respectivo pessoal, serão regidas por regulamento, respeitadas as leis em vigôr.
O Pessoal do D.G.T.C., constituirá um Quadro especial composto de extranumerários, mensalistas, diaristas e contratados, com vencimentos e salários próprios.
Será mantido em suas respectivas funções, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, o pessoal que integra o quadro de titulares e extranumerários do D.G.T.C.
arrecadação de taxas provenientes de serviços de medição e demarcação de terras devolutas de domínio do Estado;
produto de operações de crédito realizadas com a garantia das receitas a que se refere êste artigo;
As rendas a que se refere o presente artigo serão arrecadadas diretamente pelo D.G.T.C.
A receita do D.G.T.C. será recolhida ao Banco do Estado do Paraná, em conta especial, à ordem e disposição do Diretor do D.G.T.C., e sua aplicação far-se-à em benefício dos serviços do Departamento, de acôrdo com os programas de trabalho e orçamentos aprovados anualmente pelo Governador do Estado.
O montante dos créditos especiais concedidos pelo Govêrno do Estado será posto à disposição da Tesouraria do D.G.T.C. de uma só vez, caso não exista na lei respectiva nenhuma restrição quanto à forma de entrega.
Os recursos da dotação orçamentária do Estado serão entregues ao Departamento em duodécimos, mediante requisição.
Na forma do disposto na Lei nº 246, de 10 de setembro de 1.949, o D.G.T.C., encaminhará à Secretaria da Fazenda balancetes mensais e o balanço anual de seu movimento financeiro para a necessária incorporação à contabilidade geral do Estado.
O D.G.T.C. disporá de contabilidade própria de todo o seu movimento industrial, financeiro, orçamentário e patrimonial, organizado de acôrdo com a legislação em vigôr e compreendendo:
A alienação dos bens patrimoniais ou quaisquer operações que venham a onerar êsses bens, dependerão de autorização do Governo do Estado.
Ficam criadas três (3) funções gratificadas de Chefe de Divisão e uma de Chefe de Gabinete FG.-6, no Departamento de Geografia, Terras e Colonização.
Dentro de noventa (90) dias deverá ser apresentado ao Poder Executivo o Regulamento que determinará as atribuições dos órgãos e pessoal do D.G.T.C. e a relotação do seu quadro de funcionários.
As despêsas decorrentes desta lei correrão por conta do crédito autorgado ao D.G.T.C. pela Lei nº 866.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado